Conforme matéria publicada neste portal - Veja aqui, o vereador cianortense Adaílson Carlos Ignácio da Costa (Dadá), teve anulada a sua sentença de cassação.
O mérito dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Paraná em 25/07 alega que um GPS usado no seu automóvel foi considerada uma prova ilícita. Dessa forma a defesa de Dadá conseguiu a anulação da condenação.
Agora os autos do processo devem retornar origem, para que sejam intimadas as partes para novas alegações finais, e que seja proferida nova decisão.
Veja parte do processo ao qual nossa reportagem teve acesso:
“DO MÉRITO
A materialidade dos crimes apurados nos presentes autos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante delito (evento 1.2), termo de declaração dos policiais militares atuantes na prisão (evento 1.4 e 1.6), boletim de ocorrência (evento 1.7, 75.57, 75.61, 75.62), relatório técnico 006/2020 (evento 1.8) e relatório técnico 004/2020, ambos do 3º Comando Regional de Polícia Militar, relatório policial (evento 1.10 e 1.11), mandados de busca e apreensão domiciliar (eventos 1.12, e 1.13 e 1.14), auto de exibição e apreensão (evento 1.15, 1.16, 1.17 e 1.18), bilhete com nomes e valores (evento 1.18), recibos (evento 1.20 e 1.21), rifas (evento 1.22), bilhete com valores e divisão (evento 1.23), extrato bancário (evento 1.24), interrogatório dos réus (evento 1.26 e 1.29), fotos e vídeos do dia em que houve encontro e entrega de envelope pelos réus (evento 75.15 a 75.52), relatório de cumprimento de busca e apreensão (evento 75.60), relatório policial – análise dos objetos apreendidos (evento 88.2 a 88.28), relatório do inquérito policial (evento 89.2), vídeo do momento da busca e apreensão (evento 178.2 a 178.40), laudo grafotécnico (evento 631.2), relatório de análise dos dados telefônicos e ERB’s – nº 002/2021 (evento 375.2, 375.3), informação policial nº 62/2021 (evento 375.4), cópia do processo administrativo disciplinar 008/2021-CMC que tramitou junto à Câmara Municipal de Cianorte (evento 381.1 a 381.151), relatório de análise de aparelho celular de Adailson (evento 417.2, 417.3, 418.2, 546.3 a 546.5 e 549.6 a 549.25), relatório de análise de extratos de dados do rastreador GPS colocado no veículo de Adailson (evento 546.2 e 549.4), informação suplementar do rastreador (evento 901.2 a 901.9) e na instrução criminal em juízo".
(...)
A partir deste dia, houve instalação, pelo GAECO, de um rastreador GPS no veículo VW /GOL, PLACAS AUF-1790, cor vermelha, utilizado por Adailson Carlos Ignacio da Costa (conforme extrato juntado no evento 689.2)
(...)
Além da ERB utilizada, a equipe policial confirmou o fato a partir dos dados recebidos do aparelho de geolocalização (GPS), instalado no veículo de Adailson, o qual indicou que ele estava há 100 metros da casa de José (Rua Constituição). Veja-se (evento 375.4):
(...)
Denota-se que tanto a ERB, quanto o GPS indicaram que Adailson estava muito próximo da residência do assessor naquele dia, apesar da defesa negar que houve o encontro deles.
(...)
Sobre o rastreador GPS instalado no veículo do vereador, importante fazer algumas considerações, tendo em vista que foi objeto de diversos questionamentos pela defesa, o qual aponta falta de confiabilidade nos resultados, já que no dia 01/11/2020, ficou mais de 3 horas sem informações.
O GAECO apresentou esclarecimentos (evento 901.2) sobre o rastreador, apontando que o dispositivo SPOT TRACE realiza o serviço de localização GPS, independentemente do sinal de celular (ERB’S), WI-FI ou rádio.
O dispositivo utiliza a arquitetura satelital da empresa estadunidense GLOBALSTAR, que possui área de cobertura no Brasil, porém é apenas uma estimativa, podendo variar, conforme cópia do mapa de cobertura. Ainda, foi juntado manual do equipamento e extrato completo do rastreador utilizado no veículo do réu (evento 901.3 a 901.9).
Foi pontuado também, que o envio de sinal pelo dispositivo pode ser bloqueado por condições diárias de ambiente, não só pelos fatores climáticos, mas por quaisquer outras interferências provocadas por erros sistêmicos ou outra onda eletromagnética na mesma faixa. Como visto, apesar dos réus alegaram por inúmeras vezes, que no dia 01/11/2020 o tempo estava ensolarado e sem chuva, há outros fatores que podem ter interferido no envio de sinal ao GPS, dentre eles, erros do sistema ou ondas eletromagnéticas. Como qualquer aparelho tecnológico (celulares, computadores, roteador wi-fi, etc.), o GPS também não está escape de apresentar pequenas falhas no recebimento de sinal. Tal fato não retira a credibilidade das informações colhidas pelo rastreador, até porque o aparelho foi usado junto com o acompanhamento tático das equipes policiais, que puderam visualizar os caminhos realizados pelo réu.”
Ademais, o artigo 563, do Código de Processo Penal, dispõe que “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa”, e no caso concreto, as provas em questão foram utilizadas para o convencimento do magistrado a quo na decretação da condenação de ambos os acusados. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da r. sentença (mov. 951.1), devendo os autos retornarem à origem, para que sejam intimadas as partes para novas alegações finais, e que seja proferida nova decisão. Importante destacar que o reconhecimento da nulidade em questão, prejudica o exame do mérito da apelação criminal, visto que a análise do mérito caracteriza corolário ao princípio da ampla defesa.
Nestas condições, é de se conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelos apelantes ADAILSON CARLOS IGNÁCIO DA COSTA e JOSÉ SANTOS BARBARA, para o fim de reconhecer a ilicitude da prova referente ao aparelho GPS, reconhecendo assim, a nulidade da sentença (mov. 951.1), devendo os autos retornarem à origem, para que sejam intimadas as partes para novas alegações finais, e que seja proferida nova decisão, tudo nos termos da fundamentação.
ANTE O EXPOSTO, acordam os Desembargadores integrantes da 2 Câmara Criminal do Tribunal de a Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso interposto pelos apelantes ADAILSON CARLOS IGNÁCIO DA COSTA e JOSÉ SANTOS BARBARA, para o fim de reconhecer a ilicitude da prova referente ao aparelho GPS, reconhecendo assim, a nulidade da sentença (mov. 951.1), devendo os autos retornarem à origem, para que sejam intimadas as partes para novas alegações finais, e que seja proferida nova decisão.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador José Maurício Pinto de Almeida (sem voto) e dele participaram Desembargador Luís Carlos Xavier (relator), a Desembargadora Priscilla Placha Sá e a Desembargadora Substituta Ângela Regina Ramina de Lucca.
Curitiba, 25 de julho de 2024.
Des. Luís Carlos Xavier – Relator
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