Para as relações institucionais é fundamental o estabelecimento da harmonia dos poderes da União.
No Brasil a Constituição Federal de 1988, assegura em nível de cláusula pétrea, visando, evitar que um dos Poderes usurpe as funções de outro, consolidou a “separação” dos Poderes do Estado, tornando-os independentes e harmônicos entre si conforme descreve o Artigo 2º, CF/88.
Com isso usamos a nomenclatura na oportunidade de “Sistema de Freios e Contrapesos”, ou seja, o sistema de Checks and Balances, desenvolvido por Montesquieu, retratando as particularidades do Poder, outrora centralizado na figura do monarca, teve sua mudança após o Livro “O Espírito das Leis”.
Em uma avaliação dos fatos históricos constatou-se que o Poder é Soberano, dividindo – se, nas funções Legislativa, Judiciária e Executiva. Este sistema criou mecanismos de controle recíproco, sempre como garantia de perpetuidade do Estado Democrático de Direito.
Na obra literária de Aristóteles, em "A Política", observava-se que para um Estado exercer plenamente a soberania, deveria delegar suas funções necessárias ao bem social, partilhando as funções de direto, sendo assim, na contemporaneidade há o entendimento de que aprender a delegar é um passo indispensável para o profissional ter tempo para priorizar ações estratégicas na empresa e, ainda, é a melhor forma de desenvolver cada membro da equipe.
A Carta Constitucional assegura, em seu artigo 2º, os três poderes, porém, posteriormente, define suas composições, funções e prerrogativas, descrito desta forma:
“São poderes da união, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”.
Com essa afirmação compreendemos que de forma INDEPENDENTE:
O Poder Legislativo tem a função típica de legislar, ou seja, de traduzir, através de leis, o sentimento social, é a vox populis, um fato ocorrido em sociedade que tenha elevado valor e traga uma mudança social que necessita de normatização, e tem como função atípica, a de fiscalizar se os outros dois poderes, se estão cumprindo essas normas e administrar a própria casa de leis.
O Poder Judiciário tem a função típica de aplicar o direito no caso concreto, exerce uma jurisdição complementar em relação ao Poder Legislativo, visto que, enquanto este elabora a lei visando um caso abstrato, aquele aplica a lei no caso concreto, e tem a função atípica de legislar, em face de ser competente em elaborar seu regimento interno e administrativo.
O Poder Executivo tem a função precípua de administrar, sempre de acordo com o ordenamento legislativo, sob pena do ato administrativo “nascer” nulo. E tem por função atípica o ato de legislar através dos atos normativos, quais sejam, as Medidas Provisórias, Leis Delegadas, Decretos e Portarias.
Conclusão:
A organização política determina o Executivo como administrador da coisa pública, o Legislativo como o elaborador e fiscalizador do cumprimento das leis e o Judiciário como aplicador das normas e dirimidor de questões que envolvam os processos administrativos e ocasionais dúvidas. Isso é um pouco mais complicado de ser harmônico nos municípios brasileiros, onde a cada gestão o executivo busca relações "amigáveis" com os demais poderes.
Com essa observação ressalta-se que a separação dos Poderes, “não impede que, além de sua função típica (preponderante), cada um dos Poderes exerça atipicamente (de forma secundária) funções aparentemente atribuídas com exclusividade a outro”, como exceção, uma vez que a regra é a da indelegabilidade da tripartição das funções.
Via de regra as atribuições de um órgão não poderão, ser delegadas a outro, “trata-se do princípio da indelegabilidade de atribuições. Um órgão só poderá exercer atribuições de outro (...) quando houver expressa previsão (e aí surgem as funções atípicas)”.
Por: Marcio Nolasco - Gestor de T.I e Projetos
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